
A 1° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu, recentemente, que é necessário coibir o procedimento agressivo e violador de privacidade adotado por empresas que costumam negociar bancos de dados de seus clientes à terceiros. Dessa forma, esta prática deverá gerar danos indenizáveis aos titulares que tiveram seus dados compartilhados sem sua prévia autorização.
O entendimento adotado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP decorreu da condenação de um laboratório pelo uso de dados sensíveis para oferecer seus serviços a uma paciente, que não havia autorizado o compartilhamento de tais informações. O valor da indenização foi definido em R$ 10.000,00.
O caso se deu quando um laboratório entrou em contato com a autora da ação, que estava grávida e recentemente havia perdido seu bebê. Dessa forma, o laboratório ofereceu à autora serviços de criobiologia e coleta e armazenamento de cordão umbilical. Contudo, a autora afirma que em nenhum momento forneceu nenhum tipo de informação relacionada à sua gravidez ao laboratório, de forma que estas informações foram obtidas através de terceiros.
Segundo o Desembargador Alexandre Marcondes, os dados relacionados à gravidez da autora são classificados como dados sensíveis, e foram compartilhados em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, de forma que configura indenização.
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