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TSE publica Resolução que prevê punição para o envio em massa de mensagens e para desinformação

Publicada pelo TSE em 14 de dezembro de 2021, a Resolução nº 23.671 altera a antiga Resolução 23.610 e que trata sobre a propaganda eleitoral, sobre o horário eleitoral gratuito e sobre as condutas ilícitas durante a campanha eleitoral.




Dentre as principais novidades trazidas pela Resolução 23.671, destacam-se as seguintes:

DESINFORMAÇÃO EM CAMPANHA. A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive os veiculados por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha(m) verificado a presença de elementos que permitam concluir com segurança pela fidedignidade da informação, sob pena da aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos envolvidos.


Por sua vez, com relação aos eleitores – identificados ou identificáveis – o texto dispõe que a sua livre manifestação do pensamento na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou, ainda, quando divulgar fatos sabidamente inverídicos.


Sobre o disparo de mensagens em massa, a Resolução determina que o envio de propaganda eleitoral sem o consentimento do destinatário é ilegal e pode resultar, inclusive, na cassação do registro da candidatura e inelegibilidade.


Rafael Farah, sócio do MFGM Advogados, aponta que “Os responsáveis por campanhas nas próximas eleições deverão se atentar para questões tecnológicas e de privacidade e proteção de dados. Erros primários podem custar uma candidatura e, nessa altura do campeonato, não podem ser tolerados”.


 
 
 

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