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STJ decide que é válido o congelamento de dados telemáticos antes de autorização judicial





No dia 18 de fevereiro, em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válido o pedido feito pelo Ministério Público do Paraná para que os provedores de aplicação de internet preservem dados telemáticos de usuários para fins de investigação criminal, sem ordem judicial.


Esta decisão derivou de uma ação que teve como ponto de discussão a nulidade de provas obtidas por meio da quebra do sigilo dos dados, posto que neste caso o Ministério Público teria enviado ofícios ao Google a à Apple sem prévia autorização judicial, solicitando que as empresas congelassem os dados telemáticos da titular, para impedir a exclusão ou disposição dos dados.


Segundo o desembargador Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) facilitou o acesso a dados no curso de investigações criminais pela possibilidade de sua guarda segura e sigilosa. Pontuou, ainda, que, ao contrário de casos de disponibilização de registros de conexão, que exigem autorização judicial, a guarda dos registros para além do prazo mínimo previsto em lei (6 meses) pode ser requisitada pelo Ministério Público, como disposto no artigo 15, § 2º do Marco Civil.



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