
O dia de hoje (16/08) marca o início da temporada de propagandas eleitorais das eleições gerais de 2022 e, com isto, é importante relembrar as regras que o Superior Tribunal Eleitoral estabeleceu como forma de definir quais meios de veiculação de propagandas são permitidos, e quais são proibidos.
As regras relacionadas à propaganda eleitoral podem ser encontradas na Lei n° 9.504/97 que estabelece que, de forma geral, é livre o exercício da propaganda, estando autorizada a realização de comícios, a distribuição de materiais gráficos e a veiculação de propagandas pela internet.
Contudo, a mesma lei estabelece algumas condições para a veiculação de propagandas, como, por exemplo, a condição de que alto falantes ou amplificadores só poderão ser utilizados a uma distância mínima de 200 metros de locais como as sedes dos três poderes, tribunais, estabelecimentos militares, entre outros.
Além disto, ainda fica definido que é proibida a confecção, utilização e distribuição por comitês ou candidatos de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Estas são somente algumas das condições estipuladas na lei, que foi estabelecida visando garantir que não haverá a obtenção de vantagens por parte de nenhum dos candidatos, de forma a assegurar eleições justas.
Ademais, cabe lembrar que a observância da Lei Geral de Proteção de Dados durante este período é de extrema importância, tendo em vista a necessidade de se respeitar os dados pessoais de titulares com quem as propagandas são compartilhadas.
Finalmente, é importante reiterar que a fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos ou candidatos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.
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