Ministra Rosa Weber freia a sanha do IBGE
- Fernando Gomes Miguel
- 25 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
A Magistrada, Ministra do Supremo Tribunal Federal, Doutora Rosa Maria Pires Weber, exarou brilhante decisão no dia 24/04/2020 (sexta-feira), em que suspendendo a eficácia Medida Provisória n. 954/2020, determinando, em consequência, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia.

Para quem ainda não sabe, a Medida Provisória 954/2020, no artigo 2° permite, ou melhor, permitia, visto a suspensão de sua eficácia, que: "As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas".
A Ministra abre o trecho da fundamentação e da decisão do voto, constatando uma realidade que não pode ser afastada:
"Entendo que as condições em que se dá a manipulação de dados pessoais digitalizados, por agentes públicos ou privados, consiste em um dos maiores desafios contemporâneos do direito à privacidade".
A decisão monocrática ainda destaca o artigo seminal sobre privacidade, The Right to Privacy, publicado em 15 de dezembro de 1890, de autoria de Samuel D. Warren e Louis D. Bradeis, que destacam a eterna expressão cunhada pelo Magistrado Thomas McIntyre Cooley: "right to be let alone". Segue um trecho do clássico artigo, com destaque nosso na expressão do Judge Cooley:
"Recent inventions and business methods call attention to the next step which must be taken for the protection of the person, and for securing to the individual what Judge Cooley calls the right 'to be let alone'.
Voltando ao cerne deste texto, que é trazer destaque para a decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, que suspendeu a eficácia da MP 954, freando a sanha do IBGE que já havia, inclusive, emitido ofício às operadoras.
O fato é que a Lei Federal 13.709/2020 estabelece princípios sobre privacidade e proteção de dados. Ainda que a Lei venha sofrendo constantes adiamentos que postergam seu termo inicial de vigência, ela definitivamente traz princípios que já estão a orientar e regulamentar o tratamento de dados pessoais das pessoas, seja por empresas do setor público, seja do privado.
Princípios como adequação (compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento) e necessidade (limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados), dentre outros princípios previstos no artigo 6º da LGPD, devem ser observados desde já, sob pena de se incorrer na situação exposta na Medida Cautelar na Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 6.387 DF, de Autoria do Conselho Federal da OAB, ora em tela.
O IBGE não trouxe maiores salvaguardas ou segurança quanto a este tratamento, tendo inclusive ignorado a realização de um relatório de impacto prévio ao tratamento, não em momento posterior, quando direitos fundamentais de vários cidadãos brasileiros já poderão ter sido irremediavelmente violados.
A decisão foi proferida em sede de cognição sumária, liminarmente, portanto, deverá ser referendado por decisão colegiada, mas traz um alento no sentido de que a Lei Geral de Proteção de Dados "está vigente", pelo menos na sua parte principiológica.
Leia o inteiro teor da decisão clicando aqui.
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