
Com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais passou a ser regulado de forma harmônica e uniforme, tendo dado abertura, também, para o surgimento de outras 19 leis federais que tangenciam a temática de proteção de dados, tendo a LGPD como parâmetro.
Além disto, a Emenda Constitucional n° 115 de 2022 foi criada também com o objetivo de regular este tema, tendo estabelecido a proteção de dados como direito fundamental. Dessa forma, hoje em dia, pode-se dizer que o país possui ampla regulação no que tange a privacidade e proteção de dados. Contudo, o escopo de aplicação da LGPD continua sendo aprimorado, de forma que, com a quarta onda pela qual está prestes passar, o novo estágio da LGPD passará a ter um impacto também sobre operações de fusão e aquisição de empresas.
A primeira onda de proteção de dados ocorreu com a edição da LGPD, ainda no ano de 2018, durante seu período de vacatio legis. Este período marcou o início de uma preocupação da população com a privacidade e proteção de dados.
Já a segunda onda foi pautada pela conversão da medida provisória 869 na Lei 13.853, que estabeleceu a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Durante esta fase, as empresas e o setor público passaram a, efetivamente, implementar as regras regulatórias sem suas estruturas, fluxos e sistemas, promovendo, pouco a pouco, a efetividade da norma.
Ademais, através do estabelecimento de uma lei que regulasse a privacidade e proteção de dados e a criação de uma Autoridade responsável por se certificar do cumprimento das regras impostas, naturalmente, começaram a surgir demandas no Judiciário relacionadas ao tema. Dessa forma, considera-se que a terceira onda é caracterizada tanto pela construção de doutrina, como pela jurisprudência produzida através das causas levadas ao Judiciário.
Por fim, a quarta onda é caracterizada pela edição do regulamento do processo de fiscalização e processo administrativo sancionador, faltando somente o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, cuja minuta teve recentemente seu processo de tomada de subsídio encerrado.
A julgar pela recusa da ANPD na prorrogação do prazo fixado para contribuições da sociedade, é possível deduzir que, muito em breve, a autoridade editará a última ferramenta punitiva que lhe faltava, inaugurando, assim, a fase de responsabilização na matéria de proteção de dados, em que as infrações à LGPD estarão efetivamente sujeitas a punições administrativas. Este novo estágio terá um impacto sobre as operações de fusão e aquisição, conhecidas por M&A, de forma que ampliará o escopo de aplicação da LGPD.
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