
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (4) a Resolução n. 2.314/2022, que regulamenta a prática da telemedicina no Brasil, classificando-a como uma forma de serviço médico mediado pela tecnologia.
De acordo com José Hiran Gallo, presidente do CFM, esta norma abrirá as portas para diversos brasileiros que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS) para obter tratamentos, e facilitará muito o acesso de diversos pacientes, tanto do interior como dos grandes centros do país, tendo em vista que facilitará o acesso ao sistema de saúde àqueles que não possuem meios de acessá-lo pessoalmente, e também diminuirá a demanda presencial nos centros de saúde de cidades mais populosas. Além disto, afirma que esta norma confere aos pacientes maior segurança, privacidade, confidencialidade e integridade.
Apesar de regulamentar a prática da telemedicina, a norma assegura aos médicos inscritos nos Conselhos Regionais e Medicina a autonomia para optar ou não pela sua prática, de forma que estes ainda podem optar por recomendar consultas e tratamentos pessoais a determinados pacientes. Afinal, como afirmado pelo diretor, a consulta por telemedicina, embora muito prática e eficiente, serve como método acessório de tratamento aos pacientes, sendo de extrema importância realizar consultas presenciais quando necessário. Para o CFM, a medicina deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, de forma que deverá sempre ser realizada uma análise para conferir se a telemedicina realmente será o método adequado para cada caso.
No que tange a privacidade e proteção de dados, ficou estipulado que nos serviços prestados por telemedicina “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.
Além disto, de acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Por fim, a resolução estabelece, ainda, que o paciente ou seu representante legal devem autorizar o atendimento por telemedicina e, consequentemente, a transmissão de suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto em concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.
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