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6 anos do caso Costeja: Direito ao esquecimento na União Europeia

Há seis anos a CJEU (Court of Justice of European Union) reconhecia o direito do sr. Mario Costeja González à desindexação de resultados do Google Search, gerando um precedente emblemático, consolidando o direito ao esquecimento na Europa e trazendo importantes considerações acerca da aplicação territorial e material da Diretiva 95/46.



Hoje, 13 de maio de 2020, faz seis anos de um dos julgamentos recentes mais importantes envolvendo o direito ao esquecimento.


Entenda o caso:


Em 05/03/2010 o cidadão espanhol Mario Costeja González apresentou reclamação perante a Agencia Española de Protección de Datos (AEPD). A medida foi aberta contra a empresa La Vanguardia Ediciones SL, responsável pela publicação de um jornal de grande tiragem e circulação na Espanha, especialmente na região da Catalunha e, outrossim, contra as empresas de tecnologia Google Spain e a Google Inc.


Esta reclamação baseava‑se no fato de que, quando um internauta inseria o nome do sr. Mario Costeja González no motor de busca do grupo Google, obtinha links de acesso que levavam à duas páginas do jornal La Vanguardia.


As notícias reclamadas pelo cidadão espanhol eram datadas de 1998 e mencionavam a venda de imóveis em hasta pública, decorrente de um arresto com vista à recuperação de crédito. O sr. Costeja devia uma quantia à Seguridade Social e os imóveis levados à hasta pública para quitação do débito. As notícias estampavam o nome do sr. González.

Com esta reclamação perante a ANPD o sr. González pedia que se ordenasse à empresa La Vanguardia, responsável pela publicação do conteúdo, a supressão ou alteração das referidas notícias, para que os seus dados pessoais deixassem de aparecer, ou que a empresa fosse compelida a utilizar determinadas ferramentas disponibilizadas pelos motores de busca para proteger esses dados.


Além disso, a reclamação pedia que se ordenasse à Google Spain ou à Google Inc. que suprimissem ou ocultassem os seus dados pessoais, para que deixassem de aparecer nos resultados de pesquisa e de figurar os links à notícia.


Neste contexto, M. Costeja González alegava que o processo de arresto, de que fora objeto, tinha sido completamente resolvido há vários anos e que a referência ao mesmo carecia atualmente de pertinência e de interesse público, além de lhe causar prejuízos.



Mario Costeja González, incomodado com notícias desatualizadas do passado, sobre uma dívida já quitada há anos.

Aos 30 de julho de 2010 a ANPD indeferiu a reclamação na parte em que dizia respeito ao jornal de responsabilidade da La Vanguardia, tendo considerado que a publicação, por esta empresa, das informações em causa, estava legalmente justificada, dado que tinha sido efetuada por ordem do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Espanha e teve por finalidade publicitar ao máximo a venda em hasta pública, a fim de reunir o maior número possível de licitantes interessados.


Porém, por outro lado, a Autoridade Espanhola de Proteção de Dados deferiu o pedido da reclamação na parte em que dizia respeito à Google Spain e à Google Inc., considerando que os motores de busca estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados, uma vez que realizam um tratamento de dados pelo qual são responsáveis e atuam como intermediários da sociedade de informação.


A AEPD considerou pela possibilidade de ordenar a retirada ou o bloqueio de acesso a determinados dados pessoais, por parte dos controladores de motores de busca, quando considere que a sua localização e a sua difusão são suscetíveis de lesar o direito fundamental de proteção dos dados e a dignidade das pessoas em sentido amplo, o que abrange também a simples vontade da pessoa interessada de que esses dados não sejam conhecidos por terceiros.


Também foi considerado pela Autoridade que esta obrigação pode incumbir diretamente aos operadores de motores de busca, sem que seja necessário suprimir os dados ou as informações do site de origem onde figuram, especialmente quando a manutenção dessas informações nesse sítio seja justificada por uma disposição legal, como dito anteriormente.


ANPD entendeu que os motores de buscas devem desindexar links, ainda que o site de origem esteja dispensado da mesma obrigação, por estar amparado no cumprimento de um dever legal.


A Google Spain e a Google Inc. interpuseram recursos, no início separados, mas que foram apensados após o recebimento e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que manteve o entendimento de origem e decidiu o seguinte:

  1. A atividade de um motor de busca, que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada como tratamento de dados pessoais, à luz do previsto no art. 2.°, alínea b, da Diretiva 95/46.

  2. Aplica-se a Diretiva Europeia 95/46 quando o Controlador de um motor de busca cria, num Estado‑Membro da União Europeia, uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca.

  3. O motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, os links às outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.

  4. As informações em questão, de 1998, causam prejuízos ao titular, aliado ao esvaziamento do interesse público, visto que na época este interesse se sustentava na propagação da notícia para atrair interessados para a hasta pública, mas que passado tantos anos não mais subsiste interesse público.


Em resumo, uma determinada informação é pública e verdadeira, sendo lícita sua publicação na web e a consequente indexação pelos motores de busca. Porém, o cidadão também tem o direito de ser esquecido se comprovar que esta mesma informação não mais encontra qualquer guarida no interesse público e ainda só venha a prejudicar a pessoa.


Por que o precedente é tão importante?


A partir do julgamento caso, em 13/05/2014, os buscadores tiveram que possibilitar aos cidadãos europeus a solicitação, pela via extrajudicial, da desindexação de links, com base no fundamento do direito ao esquecimento, o right to be forgotten (RTBF), sendo, portanto, um caso emblemático que merece ser rememorado.


 
 
 

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