
No dia 21 de junho, a 3a turma do STJ manteve, por maioria dos votos, a decisão da Corte que havia determinado a desindexação de resultados de mecanismos de busca em caso envolvendo uma promotora. O caso em questão consiste em ação ajuizada pela promotora contra Google, Yahoo e Microsoft, questionando a existência de buscas na internet que apresentavam resultados envolvendo o seu nome, relacionados a reportagens sobre suspeitas de fraude do XLI Concurso de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Em 2018, a Corte Superior, ao apresentar sua decisão sobre o caso, determinou que as plataformas seriam responsáveis por desindexar o conteúdo relacionado à promotora, com base na tese do direito ao esquecimento.
Contudo, em 2021, foi determinado pelo STF que a tese do direito ao esquecimento seria incompatível com a Constituição Federal, de forma que o caso acima mencionado retornou ao STJ em juízo de retratação, tendo em vista que, teoricamente, a tese do direito ao esquecimento não poderia ser aplicada ao presente caso.
Contudo, a decisão da 3° turma do STJ, por maioria dos votos, entendeu que o direito ao esquecimento não se confunde com a desindexação de conteúdo, de forma que a decisão referente ao caso supramencionado não precisaria ser modificada. Os ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino reconheceram que a desindexação do conteúdo não se daria com base na tese do direito ao esquecimento, e sim na tese dos direitos fundamentais e da intimidade à privacidade. Já os ministros Nancy Andrighi e Villas Bôas Cueva divergiram, votando pelo restabelecimento da sentença, argumentando que o caso deveria ser objeto de retratação, tendo em vista que a turma que julgou o caso teria se fundado no direito ao esquecimento para fazê-lo.
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